segunda-feira, 23 de maio de 2016

TIRAR A DILMA ERA A FORMA DE IMPEDIR A LAVA-JATO!

Jucá confirma participação do STF no GOLPE e que Dilma Rousseff é implacável contra a corrupção


http://www.plantaobrasil.net/news.asp?nID=94455 
Eis a prova cabal de que Dilma Rousseff é honesta e fez de tudo para permitir o prosseguimento da Lava Jato.
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Jucá fala em pacto para deter Lava Jato, diz jornal

Ministro do Planejamento foi flagrado em conversas com ex-presidente da Transpetro
O ministro do Planejamento, Romero Jucá, foi gravado, de forma oculta, em conversas com o ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado que uma mudança no governo federal resultaria em um pacto para "estancar a sangria" provocada pela Operação Lava Jato, que investiga ambos. A informação é do jornal Folha de São Paulo e foi divulgada nesta segunda-feira. 
De acordo com a Folha de São Paulo, o diálogo entre o senador licenciado e Machado ocorreram semanas antes da votação na Câmara que levou ao impeachment da presidente Dilma Rousseff. As conversas duraram mais de uma hora e já estão em posse da Procuradoria-Geral da República. 
O advogado de Jucá, Antônio Carlos de Almeida Castro, disse que seu cliente jamais pensaria em atrapalhar a Operação Lava Jato e que o diálogo com Sérgio Machado não contém ilegalidades. 
Confira trechos do diálogo divulgado pela Folha de São Paulo 
Sérgio Machado - Mas viu, Romero, então eu acho a situação gravíssima.
Romero Jucá - Eu ontem fui muito claro. [...] Eu só acho o seguinte: com Dilma não dá, com a situação que está. Não adianta esse projeto de mandar o Lula para cá ser ministro, para tocar um gabinete, isso termina por jogar no chão a expectativa da economia. Porque se o Lula entrar, ele vai falar para a CUT, para o MST, é só quem ouve ele mais, quem dá algum crédito, o resto ninguém dá mais credito a ele para porra nenhuma. Concorda comigo? O Lula vai reunir ali com os setores empresariais?
Machado - Agora, ele acordou a militância do PT.
Jucá - Sim.
Machado - Aquele pessoal que resistiu acordou e vai dar merda.
Jucá - Eu acho que...
Machado - Tem que ter um impeachment.
Jucá - Tem que ter impeachment. Não tem saída.
Machado - E quem segurar, segura.
Jucá - Foi boa a conversa mas vamos ter outras pela frente.
Machado - Acontece o seguinte, objetivamente falando, com o negócio que o Supremo fez (autorizou prisões logo após decisões de segunda instância), vai todo mundo delatar.
Jucá - Exatamente, e vai sobrar muito. O Marcelo e a Odebrecht vão fazer.
Machado - Odebrecht vai fazer.
Jucá - Seletiva, mas vai fazer.
Machado - Queiroz (Galvão) não sei se vai fazer ou não. A Camargo (Corrêa) vai fazer ou não. Eu estou muito preocupado porque eu acho que... O Janot (procurador-geral da República) está a fim de pegar vocês. E acha que eu sou o caminho.
Jucá - Você tem que ver com seu advogado como é que a gente pode ajudar. [...] Tem que ser política, advogado não encontra (inaudível). Se é político, como é a política? Tem que resolver essa porra... Tem que mudar o governo pra poder estancar essa sangria.
Machado - Rapaz, a solução mais fácil era botar o Michel (Temer).
Jucá - Só o Renan (Calheiros) que está contra essa porra. 'Porque não gosta do Michel, porque o Michel é Eduardo Cunha'. Gente, esquece o Eduardo Cunha, o Eduardo Cunha está morto, porra.
Machado - É um acordo, botar o Michel, num grande acordo nacional.
Jucá - Com o Supremo, com tudo.
Machado - Com tudo, aí parava tudo.
Jucá - É. Delimitava onde está, pronto.
Machado - O Renan (Calheiros) é totalmente 'voador'. Ele ainda não compreendeu que a saída dele é o Michel e o Eduardo. Na hora que cassar o Eduardo, que ele tem ódio, o próximo alvo, principal, é ele. Então quanto mais vida, sobrevida, tiver o Eduardo, melhor pra ele. Ele não compreendeu isso não.
Jucá - Tem que ser um boi de piranha, pegar um cara, e a gente passar e resolver, chegar do outro lado da margem.
Machado - A situação é grave. Porque, Romero, eles querem pegar todos os políticos. É que aquele documento que foi dado...
Jucá - Acabar com a classe política para ressurgir, construir uma nova casta, pura, que não tem a ver com...
Machado - Isso, e pegar todo mundo. E o PSDB, não sei se caiu a ficha já.
Jucá - Caiu. Todos eles. Aloysio (Nunes, senador), (o hoje ministro José) Serra, Aécio (Neves, senador).
Machado - Caiu a ficha. Tasso (Jereissati) também caiu?
Jucá - Também. Todo mundo na bandeja para ser comido.
Machado - O primeiro a ser comido vai ser o Aécio.
Jucá - Todos, porra. E vão pegando e vão...
Machado - (Sussurrando) O que que a gente fez junto, Romero, naquela eleição, para eleger os deputados, para ele ser presidente da Câmara? (Mudando de assunto) Amigo, eu preciso da sua inteligência.
Jucá - Não, veja, eu estou a disposição, você sabe disso. Veja a hora que você quer falar.
Machado - Porque se a gente não tiver saída... Porque não tem muito tempo.
Jucá - Não, o tempo é emergencial.
Machado - É emergencial, então preciso ter uma conversa emergencial com vocês.
Jucá - Vá atrás. Eu acho que a gente não pode juntar todo mundo para conversar, viu? [...] Eu acho que você deve procurar o (ex-senador do PMDB José) Sarney, deve falar com o Renan, depois que você falar com os dois, colhe as coisas todas, e aí vamos falar nós dois do que você achou e o que eles ponderaram pra gente conversar.
Machado - Acha que não pode ter reunião a três?
Jucá - Não pode. Isso de ficar juntando para combinar coisa que não tem nada a ver. Os caras já enxergam outra coisa que não é... Depois a gente conversa os três sem você.
Machado - Eu acho o seguinte: se não houver uma solução a curto prazo, o nosso risco é grande.
Machado - É aquilo que você diz, o Aécio não ganha porra nenhuma...
Jucá - Não, esquece. Nenhum político desse tradicional ganha eleição, não.
Machado - O Aécio, rapaz... O Aécio não tem condição, a gente sabe disso. Quem que não sabe? Quem não conhece o esquema do Aécio? Eu, que participei de campanha do PSDB...
Jucá - É, a gente viveu tudo.
Jucá - (Em voz baixa) Conversei ontem com alguns ministros do Supremo. Os caras dizem 'ó, só tem condições de (inaudível) sem ela (Dilma). Enquanto ela estiver ali, a imprensa, os caras querem tirar ela, essa porra não vai parar nunca'. Entendeu? Então... Estou conversando com os generais, comandantes militares. Está tudo tranquilo, os caras dizem que vão garantir. Estão monitorando o MST, não sei o quê, para não perturbar.
Machado - Eu acho o seguinte, a saída (para Dilma) é ou licença ou renúncia. A licença é mais suave. O Michel forma um governo de união nacional, faz um grande acordo, protege o Lula, protege todo mundo. Esse país volta à calma, ninguém aguenta mais. Essa cagada desses procuradores de São Paulo ajudou muito. (referência possível ao pedido de prisão de Lula pelo Ministério Público de SP e à condução coercitiva ele para depor no caso da Lava jato)
Jucá - Os caras fizeram para poder inviabilizar ele de ir para um ministério. Agora vira obstrução da Justiça, não está deixando o cara, entendeu? Foi um ato violento...
Machado -...E burro [...] Tem que ter uma paz, um...
Jucá - Eu acho que tem que ter um pacto.
Machado - Um caminho é buscar alguém que tem ligação com o Teori (Zavascki, relator da Lava Jato), mas parece que não tem ninguém.
Jucá - Não tem. É um cara fechado, foi ela (Dilma) que botou, um cara... Burocrata da... Ex-ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

quarta-feira, 18 de maio de 2016

MEC suspende Fies, Prouni e Pronatec para Universidades

18/5/2016 16:09

MEC suspende Fies, Prouni e Pronatec para Universidades


O Ministério da Educação e Cultura (MEC) suspendeu nesta quarta-feira, 18, novos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) de uma série de cursos em nove faculdades. A medida também prevê suspensão de seleção para oferta de bolsas dos programas Universidade para Todos (Prouni) e Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

A decisão foi publicada no Diário Oficial da União e é a primeira ação do novo governo no sentido de limitar programas da gestão Dilma Rousseff (PT) na Educação. A medida cautelar foi tomada através da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC.

As instituições alvo das punições são: Escola Superior de Relações Públicas (Secretaria Executivo); Universidade Bandeirante Anhanguera (Gestão Financeira); Faculdade de Ciências Contábeis de Itapetininga (cursos de Ciências Contábeis e de Administração); Faculdade São Camilo (Administração); Faculdade Afirmativo (cursos de Direito, Secretariado Executivo e Administração); Faculdade José Lacerda Filho de Ciências Aplicadas (Ciências Contábeis); Faculdade São Marcos (Administração); Faculdade do Descobrimento (Administração); e Faculdade de Ciências Contábeis Luiz Mendes (Ciências Contábeis).

“É o governo do Cunha”, diz Dilma sobre nomes de Temer

“É o governo do Cunha”, diz Dilma sobre nomes de Temer

Parte do ministério seria indicação de Cunha. Temer cedeu a chantagem ao escolher líder, diz deputado Silvio Costa
por André Barrocal — publicado 18/05/2016 19h30, última modificação 18/05/2016 19h34
Elza Fiúza/ Agência Brasil
dilma em pronunciamento
Entrevista exclusiva com presidenta afastada será publicada na próxima edição de CartaCapital
Suspensa da Presidência, Dilma Rousseffassistiu do Palácio da Alvorada ao anúncio da equipe do governo provisório, na quinta-feira 12. Seis dias depois, sentada à biblioteca da residência oficial que ainda ocupa, não tem dúvidas sobre como resumir o gabinete interino deMichel Temer. “É o governo do Cunha. Uma parte do Ministério todinha é do Cunha.”
Cunha é outro suspenso do cargo, recém afastado do mandato de deputado e do comando da Câmara pela Justiça. Foi por obra dele que Temer nomeou como ministros os deputados Mauricio Quintella (Transportes) e Ronaldo Nogueira (Trabalho). Suas bençãos contaram muito também para as indicações do deputado Ricardo Barros (Saúde) e de Marcos Pereira (Indústria).
Ao chegar para uma entrevista àCartaCapital, a ser publicada na edição que começa a circular na sexta-feira 20, Dilma via no noticiário a probabilidade de Cunha emplacar outro apadrinhado num posto-chave do time de Temer: o deputado André Moura (SE), líder do evangélico PSC, era cotado para líder do governo provisório na Câmara.
A hipótese confirmou-se ao longo do dia, sob a suspeita de que, ao contrário de Dilma, Temer tenha cedido a uma chantagem de Cunha.
Por volta das 15h30, Moura convocou uma entrevista na Câmara para anunciar que será o líder de Temer. “Tivemos uma reunião ontem com o presidente [interino] Michel Temer e aceitamos o convite”, disse.
Um convidado à altura de Cunha. Moura é investigado na Operação Lava Jato e réu em processos criminais no Supremo Tribunal Federal (STF) sob a acusação de improbidade administrativa. Declarado “ficha-suja” pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Sergipe, só pode assumir o mandato em fevereiro de 2015 graças a uma liminar judicial de dezembro de 2014.
Não só: o Ministério Público desconfia de que ele está envolvido em uma tentativa de homicídio.
Como um parlamentar de tal currículo teria conquistado a liderança do governo na Câmara, cargo a partir do qual estará em posição de negociar todas as votações de interesse do Palácio do Planalto? Por chantagem, disse da tribuna da Câmara o deputado Silvio Costa (PTdoB-PE), um dos maiores dilmistas em atividade.
Entregar a liderança de Temer a Moura foi uma exigência de 13 partidos cunhistas. Junto, o “centrão” é a maior força da Câmara. Ocupar o posto com um fiel era necessário para Cunha tentar escapar da Justiça. Ele precisa de um governo que o ajude no STF. Foi para isso que ele abriu o impeachment de Dilma, na esperança de manipular Temer, um velho parceiro.
No discurso, Silvio Costa contou como teria sido a negociação dos cunhistas com o Planalto. Uma repetição, com final distinto, dos dias que antecederam a abertura do impeachment de Dilma por Cunha. 
Segundo Costa, os cunhistas foram na terça-feira 17 ao secretário de Governo, ministro Geddel Vieira Lima, cobrar o cargo para Moura. Vieira Lima teria pedido uma semana para decidir. A trupe saiu dali e foi a Cunha. Este teria orientado: digam que se não nomearem o Moura, os partidos do “centrão” irão indicar seus membros à comissão do impeachment de Temer.
O presidente interino assinou alguns decretos orçamentários do tipo “pedalada fiscal”, como Dilma. Seu impeachment foi solicitado por um advogado mineiro. Cunha negou a instalação da comissão.
No início de abril, uma liminar do ministro do STF Marco Aurélio Mello mandou o então presidente da Câmara repetir o que havia feito com Dilma. Na época, Cunha protegeu Temer e peitou o Supremo com uma artimanha. Combinou com seus aliados do “centrão” que ninguém indicaria membros à comissão. Na prática, ela não existiria. Pelo que contou Silvio Costa sem ser desmentido por ninguém no plenário, Temer topou ceder a Cunha para que ela jamais exista.
A propósito: na terça-feira 17, Marco Aurélio Mello liberou o caso do impeachment de Temer para uma decisão pelo plenário do STF. O processo pode ser julgado a qualquer momento.

terça-feira, 10 de maio de 2016

OEA questiona e presidente do STF afirma que Corte ainda poderá julgar mérito do impeachment

Lewandowski respondeu a questionamentos de secretário-geral da OEA sobre processo

Lewandowski respondeu a questionamentos de secretário-geral da OEA sobre processo | Foto: Carlos Humberto / SCO / STF / CP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, afirmou nesta segunda-feira que o tribunal pode vir a julgar o mérito do processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff. Em reunião com o secretário-geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), Luis Almagro, Lewandowski informou que, até o momento, “do ponto de vista do procedimental formal”, o processo transcorre conforme decisão da Corte máxima do país.
Ao responder questionamento do secretário-geral da OEA acerca de preocupações sobre o mérito do procedimento de afastamento da presidenta Dilma, o presidente do STF deixou em aberto a possibilidade de a Corte, caso provocada, analisar o tema. “Por enquanto, o Brasil está aguardando uma decisão do Senado Federal. Pode ser que o Supremo venha ou não a ser instado a se pronunciar sobre essa questão, que ai terá de decidir, inicialmente, se a decisão é exclusivamente política ou se comporta algum tipo de abordagem do ponto de vista jurídico passível de ser examinada pelo tribunal”, argumentou Lewandowski.
Acompanhado do presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), Roberto Caldas, Luis Almagro manifestou a Lewandowski preocupação quanto aos direitos de Dilma e o “futuro institucional do país” passado o processo de impeachment. O diplomata uruguaio disse a Lewandowski estranhar o fato de políticos investigados pela Justiça brasileira estarem julgando a presidente da República.
O presidente do STF ressaltou que, apesar de muitos políticos serem alvos de processos e investigações, enquanto não forem definitivamente julgados eles gozam da presunção de inocência. “Há vários parlamentares acusados de crimes investigados pelo STF, mas, enquanto não forem julgados, têm a presunção de inocência. Também temos um sistema processual extremamente complexo”, acrescentou Lewandowski.
"Há uma outra questão que há de ser examinada oportunamente. É saber se o Supremo pode ou não ingressar em juízo de natureza política, se vai conhecer ou não desse questionamento. Mas isso é um tema a ser futuramente examinado pelos 11 ministros da Suprema Corte", salientou.

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Em Carta, Juristas Pedem Que STF Barre O Processo De Impeachment Da Presidenta Dilma

Em Carta, Juristas Pedem Que STF Barre O Processo De Impeachment Da Presidenta Dilma




Juristas brasileiros de diversas regiões do país divulgaram hoje (29) uma carta pedindo para o STF barrar o pedido de Impeachment contra a presidente Dilma Rousseff. O processo foi aprovado pela Câmara dos Deputados e agora se encontra em comissão especial do Senado.

Segundo os juristas, impeachment não é sinônimo de voto de desconfiança parlamentarista nem de "recall político", o que significa que não pode ser decretado sem justa causa. "As chamadas “pedaladas fiscais” não se configuram como crime de responsabilidade. O crime invocado se caracterizaria por “operação de crédito” com outro ente federativo ou entidades da administração indireta deste outro ente", diz o documento.

Todos que assinaram o manifesto afirmam, com convicção, que não houve crime de responsabilidade no caso dos decretos feitos por Dilma, muito menos que eles sejam objetos de impedimento do mandato da presidente. "Por tratar-se de julgamento jurídico-político, em que o atendimento dos requisitos jurídicos afigura-se como condição indispensável para o juízo político de impeachment, dada a inexistência de crime de responsabilidade praticado pela Presidente da República, especialmente pelo objeto do processo em trâmite, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu papel contramajoritário e garantidor da Constituição, pode e deve barrar este 'impeachment'. "

Os juristas ainda criaram uma petição online para quem quiser aderir e fazer parte do documento que será enviado ao ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Tribunal. Dentre os signatários, estão os colunistas do Justificando Paulo Iotti, Carolina Valença Ferraz e Glauber Salomão Leite, entre outros professores.

Confira a carta na íntegra

CARTA ABERTA DE JURISTAS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA O VERGONHOSO GOLPE APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Nós, integrantes da comunidade jurídica brasileira, manifestamos nosso completo repúdio contra a absurda decisão tomada pela Câmara dos Deputados, no dia 17.04.2016, que deliberou pela “admissibilidade” do processo de impeachment contra a Presidente da República. Isso porque impeachment não é sinônimo de voto de desconfiança parlamentarista nem de recall político, o que significa que não pode ser decretado sem justa causa (art. 395, III, do CPP), sem que seja imputada (e provada) conduta tipificada como crime de responsabilidade, que, como matéria penal que é, não admite interpretações extensivas ou analógicas. Os precedentes que informam a Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que a legislação sobre a matéria é de competência da União por se tratar de matéria penal. Assim, não se pode deixar de aplicar tal entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, tendo em vista os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Com efeito, como demonstrado pormenorizadamente no documento anexo, as chamadas “pedaladas fiscais” não se configuram como crime de responsabilidade. O crime invocado se caracterizaria por “operação de crédito” com outro ente federativo ou entidades da administração indireta deste outro ente. Ocorre que, a uma, não há “operação de crédito” no mero inadimplemento ou mora de obrigação contratual (tanto que o Tribunal de Contas da União se posicionou no sentido de que a conduta se “assemelha” a uma operação de crédito, em um juízo de analogia incabível em matérias penais ou mesmo sancionatórias não-penais, que também exigem tipicidade estrita). A duas, os atos questionados não foram realizados com outro ente federativo ou entidades da administração indireta deste.

Além disso, os decretos não-numerados de créditos extraordinários foram ratificados pela Lei Orçamentária, mediante a aprovação do PLN 5/2015 (gerando a Lei 13.199/15), que incluiu ditos créditos extraordinários na lei orçamentária. Esta, assim, os ratificou, donde, no mínimo por perda superveniente de objeto, não há que se falar em crime de responsabilidade também aqui – pois se ele se refere a violar a lei orçamentária e esta ratifica a conduta supostamente violadora, soa absurdo entender-se como ilícita a conduta. Outras condutas não podem ser apreciadas neste processo, como bem afirmou o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos MS 34.140 e 34.141, nos dias 14 e 15.04.2016 (não obstante no anexo demonstrarmos a ausência de crime de responsabilidade também nestas outras condutas imputadas à Presidente da República).

Logo, por tratar-se de julgamento jurídico-político, em que o atendimento dos requisitos jurídicos afigura-se como condição indispensável para o juízo político de impeachment, dada a inexistência de crime de responsabilidade praticado pela Presidente da República, especialmente pelo objeto do processo em trâmite, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do seu papel contramajoritário e garantidor da Constituição, pode e deve barrar este “impeachment”, por atipicidade das condutas imputadas à Presidente (ou seja, por elas não se configurarem como crimes de responsabilidade, pelas chamadas “pedaladas” não se configurarem como tais e pelos créditos extraordinários terem sido ratificados pela Lei Orçamentária). Levar o Direito e a legalidade democrática a sério demanda tal postura do Supremo Tribunal Federal na garantia do devido processo legal e constitucional, que não deve ser tratada como uma mera formalidade de rito. Qualquer outra posição implicará em anuência da Suprema Corte a um golpe parlamentar mal disfarçado de “impeachment” – e a História não perdoará o Supremo Tribunal Federal se ele assim o fizer...

GOLPE VERGONHOSO É APROVADO NA CÂMARA

Nos julgamentos dos dias 14 e 15.04.2016, o Supremo Tribunal Federal fez uma importante afirmação, ratificando a tese da Advocacia-Geral da União, embora contraditoriamente não concedendo a medica cautelar ali pleiteada (MS 34.140 e 34.141). Disse que a decisão que deu início ao processo de impeachment da Presidente da República delimita seu objeto, o que significa que só pode(ria)m ser debatidos os temas relativos às chamadas “pedaladas fiscais” e aos decretos não-numerados de créditos extraordinários pela Câmara dos Deputados e, agora, pelo Senado Federal.

Ocorre que referidos fatos são atípicos, ou seja, não constituem crimes de responsabilidade, afastando, desde já, a justa causa. O crime em que se tenta enquadrar as chamadas “pedaladas fiscais” (art. 10, 9, da Lei 1.079/50) refere-se à conduta de realizar “operação de crédito” com outro ente federativo ou unidades da Administração Indireta deste. A uma, não há operação de crédito na conduta da Presidente da República – tanto que o Tribunal de Contas da União estabeleceu que se trata de conduta que, a seu ver, “se assemelha” a operações de crédito. “Se assemelhar” a algo é diferente de “ser” algo. Trata-se de julgamento por analogia (por equivalência). Só que crimes de responsabilidade são crimes, conforme os precedentes que formaram a Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal (que estabelece como de competência da União legislar sobre processo e julgamento de crimes de responsabilidade, dado que os precedentes que a geraram cuidam da questão como de matéria penal) e é notório que não existe “crime por analogia”. Ainda que se discorde do Supremo Tribunal Federal e da Lei do Impeachment (que diz que se aplica a ela subsidiariamente o Código de Processo Penal, o que reforça o seu citado caráter penal), direito sancionatório não-penal (punições não-penais) também não admite(m) analogia – e, em um argumento normativista, o art. 85, parágrafo único, da Constituição determina que a lei definirá os crimes de responsabilidade, donde obviamente nada além do por ela definido pode ser assim criminalmente considerado. Mas, caso se rasgue o Direito e a jurisprudência e se enquadre o inadimplemento ou atraso no pagamento de obrigações contratuais como “operações de crédito” (quando, então, qualquer conta atrasada ou débito automático não pago a banco teria que, por coerência, ser considerado “operação de crédito”, o que seria um rematado absurdo), o crime seria realizar operação de crédito com outro ente federativo ou entidades da Administração Indireta deste outro ente, não com banco público da própria União, como se deu no caso. Logo, inexiste crime de responsabilidade aqui – e trata-se de uma questão de qualidade, não de quantidade, sendo irrelevante para saber se é ou não crime o suposto volume maior de valores atribuídos a atual Presidente da República relativamente a seus antecessores.

Sobre os decretos não-numerados de créditos extraordinários, se eles eventualmente violaram a lei orçamentária em um primeiro momento (art. 10, 4, 6 ou 10, e art. 11, 2, da Lei 1079/50), isso deixou de existir quando o Congresso Nacional aprovou o PLN n.º 5/2015 (gerando a Lei 13.199/15), que incluiu ditos créditos extraordinários na lei orçamentária. Esta, assim, os ratificou; logo, no mínimo por perda superveniente de objeto, não há que se falar em crime de responsabilidade também aqui – pois se ele se refere a violar a lei orçamentária e esta ratifica a conduta supostamente violadora, soa absurdo entender-se como ilícita a conduta.

Esses são os únicos fatos que estão sendo julgados. Mas, por amor ao debate, enfrentemos os demais argumentos esgrimidos contra a Presidente, não obstante, reitere-se, eles só possam ser analisados em outros processos. A saber: corrupção, renúncia fiscal da Copa, delação premiada e suposta ingerência no Poder Judiciário.

Sobre a corrupção, tanto a própria decisão de admissibilidade da denúncia ora em julgamento (que, como vimos, delimita seu objeto, cf. o que agora afirmado pelo Supremo Tribunal Federal) quanto a denúncia da Ordem dos Advogados do Brasil rechaçam os argumentos da denúncia de Reale Jr., Bicudo e Paschoal sob o correto fundamento de que não passam de “ilações” ou “conjecturas”, e que não cabe condenação por meras ilações ou conjecturas (condenações supõem provas cabais, acima de qualquer dúvida razoável).

Sobre a renúncia fiscal na Copa, o argumento (da OAB) é vergonhoso. A uma, isso foi um dos compromissos assumidos pelo Brasil para poder receber a Copa do Mundo. Ademais, renúncia fiscal não consta como crime de responsabilidade, nos termos taxativos da legislação de regência (Lei 1.079/50). Mas, mais importante do que isso, é o fato de que a renúncia fiscal foi aprovada por lei, logo, pelo Congresso Nacional. Não se trata de ato da Presidente da República. Ao passo que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das discriminações positivas concedidas pelo Estado Brasileiro à FIFA para poder realizar a Copa do Mundo (ADI 4.976). Ora, como se pode seriamente dizer que algo referendado pelo Supremo Tribunal Federal poderia constituir “crime de responsabilidade”? Sem falar que, por coerência, a OAB deveria ter pedido a cassação de todos(as) os(as) Parlamentares que aprovaram a isenção fiscal, o que ela “obviamente” não fez. O pleito é, portanto, teratológico.

Sobre citação da Presidente na delação premiada do Senador Delcídio do Amaral, primeiramente, cabe lembrar que a legislação de regência afirma que não cabem condenações por mera delação premiada (art. art. 4º, §16º, da Lei 12.850/13). Isso obviamente vale para qualquer “sentença condenatória”, seja ela judicial, seja em um processo de impeachment – que, no Senado, assume caráter judicial, embora por um colegiado de “magistrados” formado pelos(as) Senadores(as). Especialmente porque os crimes de responsabilidade são crimes (matéria penal), cf. a já citada Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal. Teratológico entender-se que aqui teríamos uma decisão puramente “política”, como muitos afirmam, com o intuito de escaparem do escrutínio jurídico da decisão: o Congresso Nacional é soberano na definição dos fatos praticados pelo(a) Presidente da República, mas não pode deixar de seguir o Direito vigente em suas decisões. Do contrário, teríamos a antítese do Estado de Direito nos julgamentos dos crimes de responsabilidade: ao invés de “governo de leis”, teríamos o governo da arbitrariedade, algo manifestamente inconstitucional. Sem falar que não há prova nenhuma de que a nomeação de Ministro do Superior Tribunal de Justiça citada pela delação teria se dado com o intuito de interferir na Operação Lava Jato – o próprio teor da delação não afirma que isso teria sido dito nem pela Presidente nem pelo então candidato a Ministro – cuidam-se apenas de ilações/conjecturas relativamente a eles, portanto, as quais não servem para uma condenação (que, como visto, exige prova cabal, acima de qualquer dúvida razoável).

Sobre a alegação de ingerência no Judiciário por meio da nomeação do ex-Presidente Lula para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, é uma enorme ilação concluir que da fala da Presidente da República ao ex-Presidente Lula teria sido “comprovada” uma suposta intenção de obstruir a Justiça ou algo do gênero. Trata-se de pura ilação/conjectura que, pela própria OAB e pelo próprio Presidente da Câmara, não justificam condenações quaisquer. É preciso haver provas cabais, acima de qualquer dúvida razoável, para justificar condenações. Sem falar que a investigação contra o ex-Presidente Lula continuaria sendo realizada perante o Supremo Tribunal Federal, donde a sua nomeação como Ministro Chefe da Casa Civil não obstruiria em nada a Justiça nem constituiria óbice a eventual punição que a ele fosse devida. Conclusão contrária implica em arbitrária ilação, por inexistente qualquer prova que a justifique. Implicaria julgar por “achismos”, bem como achar que ser julgado(a) pelo Supremo Tribunal Federal configuraria impunidade... Ilações estas, data venia, inadmissíveis em um Estado Democrático de Direito. Tudo isso sem falar que se trata de prova ilícita referida gravação, já que confessadamente feita após ordem judicial determinando sua cessação, contando, inclusive, como um pedido de “escusas” sem qualquer efeito jurídico. Será preciso lembrar à OAB e à comunidade jurídica que a Constituição veda o uso de provas obtidas por meio ilícito, nos termos do art. 5o, inc. LVI? E que nem a legislação de regência, a saber, a Lei 9.296/1996 e a Resolução 59/2008 do CNJ, foram devidamente cumpridas tanto na interceptação quanto na divulgação ilícita do conteúdo gravado, divulgação criticada pelo próprio Ministro Teori Zavascki na Reclamação 23.457, referendada unanimemente pelo Supremo Tribunal Federal? Ora, sendo obtidas por meio ilícito em um caso, não poderão ser “aproveitadas” em outro ato, seja jurisdicional, seja administrativo, seja no procedimento especial de crime de responsabilidade. Sobre isso o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento consolidado há anos e temos certeza de que, inclusive, membros do Conselho da OAB podem, quiçá, já ter se valido de tal jurisprudência em petições de defesa de seus clientes.

Como se vê, nenhuma das imputações feitas à Presidente da República configura crime de responsabilidade – seja por atipicidade da conduta (“pedaladas” e renúncia fiscal na Copa), seja por perda de objeto (decretos não-numerados, por ratificados pela Lei Orçamentária), seja por ausência de provas (suposta interferência no Judiciário) ou ilicitude de provas (gravação da conversa entre a Presidente e o ex-Presidente – que também se enquadra em mera ilação/suposição, donde ausentes provas também aqui).

De qualquer forma, reitere-se a obviedade recentemente afirmada pelo próprio Supremo Tribunal Federal: somente os fatos aceitos pela decisão de admissibilidade do atual pedido de impeachment contra a Presidente podem ser objeto do processo ora em tramitação. Logo, somente as chamadas “pedaladas fiscais” e os decretos não-numerados de créditos extraordinários. Fundamentação em qualquer outro fato torna o impeachment nulo – nulidade esta que, aliás, já deveria ser decretada com base nos absurdos discursos de Deputados(as) pró-impeachment, cuja esmagadora maioria trazia argumentos sem nenhuma relação com crimes de responsabilidade. Isto porque as vergonhosas falas da esmagadora maioria dos(as) Deputados(as) pró-impeachment tocaram em temas políticos nada ligados ao que o Supremo Tribunal Federal determinou como objeto da deliberação (crimes de responsabilidade). Ora os parlamentares se limitavam a agradecer aos seus familiares, ora a amigos, ou até a Deus (!), como fundamento exclusivo para seus votos. Isto sem mencionar a apologia a crimes constituída no absurdo discurso de homenagem ao golpe de 1964 e a torturadores que ouvimos de certo Deputado... Mais um caso típico de privatização do público, uma vez que o mandato não é privado e, logo, não pode ser exercido em nome de pessoas/crenças privadas, como mãe, filha/o, Deus, etc. Há um grave problema de incompreensão do papel ali representado. Fosse um órgão judiciário, caberia uma arguição de nulidade da decisão por ser esta desprovida de fundamentos – já que a exigência de fundamentação não se contenta com dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa. Ainda que as questões objeto da denúncia fossem erroneamente usadas na fundamentação, pelo menos o voto teria um verniz republicano. O que se viu ali, salvo poucas exceções, foi o menosprezo pelo Direito e pelos(as) representados(as).

Enfim, o que estamos presenciando atualmente é um verdadeiro golpe de Estado muito mal disfarçado de “impeachment”, em franco desrespeito à legalidade democrática. Isso porque impeachment não é sinônimo de “recall político” nem de “voto de desconfiança” parlamentarista. É um julgamento jurídico-político, em que o jurídico configura condição indispensável ao político. É político porque mesmo presente crime de responsabilidade, é possível não decretar o impeachment, por conveniência política. Mas a recíproca não é verdadeira: não se pode decretar impeachment sem crime de responsabilidade por mera conveniência política, mera crise econômica, política, moral etc. Isso seria voto de desconfiança parlamentarista. O resultado do Plebiscito de 1993, que rejeitou o Parlamentarismo, tem essa consequência: mesmo Governos impopulares e considerados “ineptos” não podem ser derrubados sem a existência, no mandato vigente, de crime (de responsabilidade ou comum, este último julgado pelo Supremo Tribunal Federal). Daí estarmos vivenciando verdadeiro “golpe parlamentar”, como muitos têm denunciado. Os fins não justificam meios ilegais e inconstitucionais: se este “impeachment” golpista passar e o Supremo Tribunal Federal vergonhosamente não o anular, a História registrará esse momento como a aceitação de um golpe de Estado, que muitos fundamentam na linha do Direito Penal do Inimigo (fundamentando “impeachment” sem crime de responsabilidade por não considerarem integrantes do Partido do atual Governo Federal merecedores/as de proteções legais ou considerarem estas incômodas a um momento de crise político-econômica...).

O Supremo Tribunal Federal está às portas, portanto, de uma decisão histórica, que deve ser juridicamente fundada na dimensão objetiva dos fatos, que como demonstrados constituem legítimos pontos de apoio para barrar uma situação de extrema gravidade: a tentativa de legitimação de um golpe parlamentar mal disfarçado de processo de impeachment.

Se o Supremo Tribunal Federal nada fizer para barrar este “impeachment” golpista,  merecerá tanto a critica jurídica do presente, quanto a devida crítica da História. É preciso que o Supremo Tribunal Federal tenha a coragem de fazer valer a Constituição Federal, contra paixões e ódios golpistas, afirmando o constitucionalmente óbvio, a saber, que não cabe impeachment fora das taxativas hipóteses de crime de responsabilidade, à luz do disposto no art. 85, parágrafo único, da Lei Fundamental, bem como pelo sistema presidencialista instituído e confirmado em 1993. Do contrário, o Supremo consolidará um “parlamentarismo à brasileira”, que aceita queda de Chefe de Governo fora das taxativas hipóteses legais, fazendo verdadeira erosão da diferença constitucional (e prática) entre Presidencialismo e Parlamentarismo. Logo, o Supremo Tribunal, no exercício de seu papel contramajoritário e garantidor da Constituição, pode e deve barrar este “impeachment”, por ausência de justa causa, por atipicidade das condutas imputadas à Presidente (ou seja, por elas não se configurarem como crimes de responsabilidade, pelas chamadas “pedaladas” não sê-lo e pelos créditos extraordinários terem sido ratificados pela Lei Orçamentária). Levar o Direito e a legalidade democrática a sério demanda por tal postura do Supremo Tribunal Federal na garantia do devido processo legal e constitucional, que não deve ser tratada como uma mera formalidade de rito. Qualquer outra postura implicará em anuência da Suprema Corte a um golpe parlamentar muito mal disfarçado de  “impeachment” – e a História não perdoará o Supremo Tribunal Federal se ele assim o fizer...

Assinam:

Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia – Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Advogado e Professor da UFOP e IBMEC. Bolsista de Produtividade do CNPQ.

Diogo Bacha e Silva – Mestre em Direito Constitucional pela FDSM. Professor da Faculdade São Lourenço MG.

Emílio Peluso Neder Meyer – Professor Adjunto de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG.

Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira – Professor Associado de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG.

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino/Bauru. Advogado e Professor Universitário

Gilberto Bercovici - Professor Titular de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da USP.

Marcelo Neves - Professor Titular de Direito Público da Faculdade de Direito da UnB.

José Ribas Vieira - Professor Associado de Direito Constitucional da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Alexandre Morais da Rosa - Professor da UFSC e UNIVALI.

Álvaro de Azevedo Gonzaga - Professor de Filosofia do Direito da PUC-SP.

André Karam Trindade – Professor do IMED e FG.

Antonio Maués - Professor Associado da Faculdade de Direito da UFPA.

Argemiro Cardoso Moreira Martins - Professor de Direito Público da Faculdade de Direito da UnB.

Bárbara Natália Lages Lobo - Professora de Direito Constitucional da PUC Minas.

Beatriz Vargas - Professora de Direito Penal da Faculdade de Direito da UnB.

Bruno Camilloto Arantes - Filosofia do Direito da UFOP.

Camila Cardoso de Mello Prando - Professora de Criminologia e Direito Penal da UnB.

Carol Proner - Professora de Direito Internacional da UFRJ.

Carolina Valença Ferraz, mestre e doutora pela PUC/SP, professora universitária de cursos de graduação e pós-graduação, autora e coordenadora de diversas obras jurídicas.

Cecília Cabarello Lois - Professora da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Cláudia Barbosa - Professora da PUC – PR.

Claudio Carvalho - Professor Adjunto de Direito Ambiental,Urbanístico e Agrário. Coordenador do Grupo de Pesquisa Direito e Sociedade - GPDS. Integrante do Núcleo de Assessoria Jurídica Alternativa - NAJA. PROEX/UESB. Diretor Acadêmico da ADUSB - Vitória da Conquista/Bahia. Representante Nordeste 2 do IPDMS

Cristiano Paixão - Professor da Faculdade de Direito da UnB.

Dimitri Sales - Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Advogado e Professor Universitário.

Eneá de Stutz e Almeida - Professora da Faculdade de Direito da UnB.

Flávio Alves Martins – Professor e Diretor da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Flávio Quinaud Pedron – Professor Adjunto de Direito Constitucional no Mestrado em Direito da Faculdade de Guanambi (Bahia). Professor Adjunto IV de Direito Processual Civil, Hermenêutica e Teoria da Constituição da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais(graduação e pós-graduação), Professor Adjunto de Direito Processual Civil no IBMEC.

Gisele Cittadino – Professora Associada da PUC Rio.

Glauber Salomão Leite - Professor da Faculdade de Direito da UEPB e do UNIPÊ.

Gustavo Ferreira Santos - Professor de Direito Constitucional da UNICAP e da UFPE.

Gustavo Just - Professor de Filosofia do Direito da UFPE.

Henrique Rabello de Carvalho - Professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Políticas Públicas em Direitos Humanos (Universidade Federal do Rio de Janeiro). Vice Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo -OAB-RJ

Hugo Albuquerque - Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Advogado.

Iara Antunes de Souza - Professora de Direito Civil – UFOP.

João Paulo Allain Teixeira - Professor de Direito Constitucional da UNICAP e da UFPE.

José Carlos Moreira da Silva Filho - Professor da PUC - RS.

José Emílio Medauar Ommati - Professor Adjunto IV do Curso de Direito da PUC Serro/MG e da Faculdade Santo Agostinho - Montes Claros/MG.

José Luiz Quadros de Magalhães - Professor de Direito Constitucional da UFMG e da PUC Minas.

José Rodrigo Rodriguez - Professor de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNISINOS e Coordenador do Núcleo Direito e Democracia do CEBRAP.

Juliana Neuenschwander Magalhães - Professora Associada da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Juliano Zaiden Benvindo - Professor de Direito Constitucional da UnB.

Júlio Aguiar - Professor de Introdução ao Estudo do Direito e Filosofia do Direito da UFOP e da PUC Minas.

Katya Kozicki - Professora da UFPR e da PUC PR.

Leonardo Isaac Yarochewsky - Advogado e Professor de Direito Penal da PUC Minas. Doutor em Direito pela UFMG.

Lucas Gontijo -Professor de Filosofia do Direito da PUC Minas e da Faculdade de Direito Milton Campos.

Marcella Furtado de Magalhães Gomes - Professora da Faculdade de Direito da UFMG.

Marcelo Labanca - Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco.

Marcelo Maciel Ramos - Professor de Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da UFMG.

Mariana Assis Brasil e Weigert - Professora Substituta da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Marisa Barbato - Professora de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG.

Martonio Mont’Alverne Barreto Lima - Professor da Universidade de Fortaleza.

Natália de Souza Lisboa - Professora de Direto Civil da UFOP.

Pedro Augusto Gravatá Nicoli - Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG.

Pietro de Jesús Lora Alarcón – Professor Doutor de Direito Constitucional a PUC/SP.

Salo de Carvalho - Professor Adjunto da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Vanessa Oliveira Batista Berner – Professora da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ.

Vera Karam de Chueiri - Professora da Faculdade de Direito da UFPR. Visiting researcher at Yale Law School