"Cachorro que come ovelha, só que mate!"
Neste caso vamos matá-los democraticamente, através do voto! Serra subscreveu o decreto abaixo, que deixa claro e sem dúvida alguma, sua inclinação perene para a privatização
DECRETO Nº 1.481, DE 3 DE MAIO DE 1995.
Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização
(PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as
empresas:
I - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS;
II - Furnas - Centrais Elétricas S.A.;
III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE;
IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL;
V - Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF.
Art. 2º As ações representativas das participações acionárias da
União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas
sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no
Fundo Nacional de Desenvolvimento - PND, no prazo máximo de cinco
dias, contados da data de publicação deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização
(PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as
empresas:
I - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS;
II - Furnas - Centrais Elétricas S.A.;
III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE;
IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL;
V - Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF.
Art. 2º As ações representativas das participações acionárias da
União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas
sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no
Fundo Nacional de Desenvolvimento - PND, no prazo máximo de cinco
dias, contados da data de publicação deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Serra
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