Para que nunca se esqueça, para que jamais volte a acontecer
Assim como o fizeram o Chile e a Argentina, o Brasil precisa por fim à impunidade dos assassinos e torturadores da ditadura. A condenação do país por crimes na Guerrilha do Araguaia, na Corte Internacional de Direitos Humanos (CIDH), é oportunidade importante para que o Brasil enfrente, definitivamente, as resistências de setores das Forças Armadas (FFAA) que se julgam no direito de impor sua vontade ao conjunto da Nação.
Ainda que muito poucos integrantes das forças repressivas e dos praticantes de crimes contra os Direitos Humanos do período ditatorial-militar no Brasil (1964-1985) estejam ainda vivos e corram riscos reais de punição, a simples possibilidade de condenação dos atos de violência praticados por agentes do Estado durante aqueles anos é entendida ainda hoje, por setores conservadores das FFAA, como provocação às suas corporações. Para estes setores, ainda impregnados de resquícios da ideologia de segurança nacional, que orientou as ações repressivas nas décadas de 1960 e 1970 na América Latina, a defesa de suas agremiações continua acima da defesa e da preservação dos direitos civis.
Cedendo às pressões destes setores fardados, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o próprio Governo Federal têm criado obstáculos à investigação e punição dos crimes de tortura e assassinato de militantes de organizações e ações de resistência à ditadura. O argumento, aceito pelo STF, é o de que a Lei da Anistia (1979) vale também para os agentes repressores e impede a condenação dos atos ilícitos por eles praticados.
Esquecem-se, os que defendem a tese da impunidade, de que a prática de tortura é crime hediondo e imprescritível, segundo nossa própria Constituição Federal, e, portanto, impossível de ser anistiado. Mais do que isto, fazem questão de ignorar um ensinamento precioso da história. O de que a explicitação das mazelas e a punição dos crimes cometidos por ditaduras, mais do que atos de vingança ou de preservação da justiça, são ações que têm efeito pedagógico e preventivo. Visam impedir que eles sejam esquecidos e que se repitam.
Editorial do Sul 21
15/12/10
Ainda que muito poucos integrantes das forças repressivas e dos praticantes de crimes contra os Direitos Humanos do período ditatorial-militar no Brasil (1964-1985) estejam ainda vivos e corram riscos reais de punição, a simples possibilidade de condenação dos atos de violência praticados por agentes do Estado durante aqueles anos é entendida ainda hoje, por setores conservadores das FFAA, como provocação às suas corporações. Para estes setores, ainda impregnados de resquícios da ideologia de segurança nacional, que orientou as ações repressivas nas décadas de 1960 e 1970 na América Latina, a defesa de suas agremiações continua acima da defesa e da preservação dos direitos civis.
Cedendo às pressões destes setores fardados, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o próprio Governo Federal têm criado obstáculos à investigação e punição dos crimes de tortura e assassinato de militantes de organizações e ações de resistência à ditadura. O argumento, aceito pelo STF, é o de que a Lei da Anistia (1979) vale também para os agentes repressores e impede a condenação dos atos ilícitos por eles praticados.
Esquecem-se, os que defendem a tese da impunidade, de que a prática de tortura é crime hediondo e imprescritível, segundo nossa própria Constituição Federal, e, portanto, impossível de ser anistiado. Mais do que isto, fazem questão de ignorar um ensinamento precioso da história. O de que a explicitação das mazelas e a punição dos crimes cometidos por ditaduras, mais do que atos de vingança ou de preservação da justiça, são ações que têm efeito pedagógico e preventivo. Visam impedir que eles sejam esquecidos e que se repitam.
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